quarta-feira, 30 de março de 2011

A problemática da linguagem e o ponto de partida de uma teoria da decisão

Posto hoje minhas impressões acerca das discussões do grupo, realizadas no dia 28/03/2011. Elogios ao texto já postado pelos meus pares e ao comentário do participante Renan. Como o texto postado oferece já uma visão geral das discussões, prefiro segregar alguns pontos que, por razões variadas, salientei no debate. Inicio com uma crítica positiva ao texto de Streck, em um ponto particular: seu esforço por encontrar os pressupostos regentes da prática judiciária brasileira, no que diz respeito às decisões que ali se pronunciam. Aponta-se para o risco, de resto quase sempre tolerado, de um solipsismus decidendi. Identificados os riscos de um postura tal, é mesmo preciso denunciar seus pressupostos. Somente assim, com uma adequada crítica à pré-compreensão do "decido conforme minha consciência", seria possível desnudar seus equívocos e, pela via inversa, buscar porto seguro para uma teoria sustentável da decisão no âmbito do direito. Em casos outros, a discussão apontou problemas. Primeiramente, de se indagar se o conceito de paradigma poderia mesmo ser replicado para as ciências sociais e, com isto, vir a pautar as discussões na âmbito da ciência do direito. Em aberto a questão, a não ser que entendamos por paradigma, não um conjunto rígido de teses metodologicamente fundadas a orientar e a delimitar a resposta pelo direito enquanto direito. Talvez pudéssemos nos referir a um paradigma fraco no direito, isto porque as revoluções, no caso, não se pautam por falsificações, mas por inovadores construções culturalmente maturadas, intersubjetivamente construídas. Quanto à referência à construção teórica de matriz alexyana, dissentimos do juízo expresso pelo autor, ao menos em parte. Para nós, Alexy se insere na tradição da razão prática ocidental e, em uma construção pós linguistic turn, pensa ou tenta pensar uma teoria da decisão que permita responder à radical questão acerca da existência de uma racionalidade jurídica específica. Isto é, o que se quer é encontrar, como projeto, as especificidades da razão no âmbito da praxis jurídica, como exercício racional de justificação. O projeto alexyano não se detém, sem mais, em uma filosofia da consciência, tout court. Outro e, por agora, último ponto a salientar liga-se justamente à tão celebrada virada linguística. Segundo parece, as aquisições deste turn não devem ser descuradas. Contudo, uma contraposição da filosofia construída em seu derredor com uma outra construída a partir da racionalidade moderna, como filosofia da consciência, se mostra problemática e mesmo reducionista. É um pressuposto metafísico, metalinguístico, supor que a linguagem encerre tudo quanto possa ser objeto do saber filosoficamente fundado. Se assim fosse, somente seria possível uma metalinguagem, a que estaríamos invariavelmente condenados. Da linguagem somente se diz pela linguagem. Deve haver um quê a que a linguagem possa se remeter, ainda que seja ela mesma, como uma construção que é de sujeitos em relação. A superação de uma filosofia da consciência, em todos os seus termos, está à espera ainda de uma libertação desta espécie de círculo vicioso, que encerrou na linguagem tudo que é. Pode parecer um novo alento ao metafísico, coisa que o suposto de uma linguagem, como único problema a ser filosoficamente enfrentado, já o é. A terapia da linguagem, a caminho de um sentido filosófico, deve se iniciar por uma metalinguagem corretiva que suponha poder a linguagem ter referenciais e antecedentes, alías é isto que transforma a própria linguagem em uma questão. Há um sujeito que fala, capaz do logos, como teria dito Aristóteles. Talvez o Ocidente tenha lido esta indicação apenas como capacidade de razão, não de palavra. Sentido que, desde o início, me pareceu que aquele texto aristotélico quis ter. Diremos mais, após. jose carlos henriques

Um comentário:

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